Relação de trabalho
A teoria da relação de trabalho surgiu e ganhou projeção na Alemanha nazista, através
do anticontratualismo, também na Itália facista
com o institucionalismo. Esses sistemas visavam a economia do Estado, onde o trabalhador
e o empresário
não tinham liberdade de escolha, senão trabalhar e produzir. O trabalhador era
um hipossuficiente. Seu estado de necessidade retirava-lhe o poder de escolha,
obrigando-o a trabalhar para manter-se. Do outro lado, o empresário era obrigado
a contribuir para a produção nacional. Os direitos e obrigações de cada um
estavam dispostos num Estatuto editado pelo Estado. Não havendo o acordo de
vontade que caracteriza o contrato, entendiam que se tratava de uma relação de
trabalho não contratual1
.
Em oposição a essa corrente havia o contratualismo
intervencionista, que apesar de verem a hipossuficiência do trabalhador e de estabelecer
garantias legais mínimas que não poderiam ser renunciadas, permitiam que outros
direitos fossem negociados segundo a vontade das partes. O trabalhador era
protegido por garantias mínimas, conservando o poder de escolha para quem, onde
e de que forma trabalhar, além de poder negociar direitos supervenientes à
garantia mínima. Essa corrente de pensadores via na relação de trabalho uma
relação contratual2
A importância de se estabelecer os exatos limites da relação de trabalho
reside na separação da competência material entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum. O art. 114 da CF
estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para “processar e julgar as
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e também outras controvérsias decorrentes da
relação de trabalho, na forma da lei”. Em outras palavras, é importante
delimitar precisamente o conceito de relação de trabalho para saber se a ação
será proposta perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum.
Conceito. A doutrina e a jurisprudência concordam que Relação de
Trabalho é o gênero
das quais são espécies diversas formas de prestação de trabalho humano,
contratual ou não, remunerado ou não3
. É um termo ainda em aberto, do qual a doutrina e a jurisprudência têm encontrado
dificuldades em delinear seus exatos contornos. Daí, encontra-se dificuldades
de se precisar quais são as espécies desse gênero.
No Brasil há uma correspondência entre contrato de trabalho e relação de
trabalho, quando a CLT
define contrato de trabalho como o acordo, tácito ou expresso, correspondente à
relação de trabalho (art. 442 da CLT). Assim, não encontramos dificuldades em
afirmar que o contrato de trabalho é definitivamente uma espécie desse gênero,
abrangendo desse modo uma extensa gama de sub-espécies contratuais: o trabalho
subordinado, o contrato de empreitada, locação de serviço, trabalho avulso, o
estágio, o trabalho autônomo, o trabalho temporário.
Uma grande discussão jurídica trava-se em torno da inclusão do serviço
público estatutário e do trabalho prestado por profissional liberal, no gênero
da relação de trabalho4
5
. O problema da exata definição da relação de trabalho, se dá pela dificuldade
de separá-la de relação de consumo e de
distinguí-la da relação administrativa.
Alguns juristas sustentam que quando o trabalho é prestado com pessoalidade,
a relação de consumo se confunde com a relação de trabalho, como no caso dos
profissionais liberais (advogado, médico, engenheiro)6
. Outros, entendem que os profissionais liberais têm com seus clientes uma
relação de consumo 7
.
Quanto ao serviço público estatutário, alguns sustentam tratar-se de relação
administrativa, diferente de relação de trabalho. Vários Ministros do Supremo Tribunal Federal-STF, já se pronunciaram
no sentido de excluir do gênero relação de trabalho, o vínculo estatutário. Há
uma liminar proferida por aquela Côrte (ADIn 3395/STF), suspendendo qualquer
interpretação que inclua o serviço público estatutário no gênero relação de
trabalho, todavia a matéria aguarda decisão definitiva8
.
FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Rela%C3%A7%C3%A3o_de_trabalho
Organização da postagem: Profª Lourdes Duarte
Organização da postagem: Profª Lourdes Duarte
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